Em relação ao dever de garantia, esta Corte indicou que o artigo 1.1. Da Convenção derivam deveres especiais, determináveis de acordo com as necessidades particulares de proteção do sujeito de direito, seja pela sua condição pessoal, seja pela situação específica em que se encontra. Assim, decorre da obrigação de garantia um dever de meio ou de conduta, e não de resultado, para impedir os particulares de infringirem bens protegidos por direitos previstos no tratado. Por outro lado, a Corte também disse que “é essencial que o Estado gere as condições e os mecanismos ideais para que os direitos políticos possam ser exercidos efetivamente”.
Corte IDH. Caso Pacheco León y otros Vs. Honduras. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 15 de noviembre 2017. Serie C No. 342