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TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, INJUSTO E ARBITRÁRIO

A esse respeito, a Corte lembra que a obrigação geral do artigo 1.1 se refere ao dever do Estado de respeitar e garantir “sem discriminação” os direitos constantes da Convenção Americana, enquanto o artigo 24 protege o direito a “igual proteção da lei”.

Em outras palavras, se se alega que um Estado discrimina no respeito ou garantia de um direito convencional, o fato deve ser analisado conforme o artigo 1.1 e o direito substantivo em questão.

Se, pelo contrário, a alegada discriminação se refere a uma proteção desigual da lei interna, o fato deve ser examinado conforme o artigo 24. Por esse motivo, a alegada discriminação no acesso à justiça, derivada dos artigos 8o e 25, deve ser analisada segundo o dever genérico de respeitar e garantir os direitos convencionais sem discriminação, reconhecidos pelo artigo 1.1 da Convenção.

[Corte IDH. Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010. Série C No. 216].

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