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LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DISCURSO DE ÓDIO

A liberdade do direito de voto depende, preponderantemente, da ampla liberdade de discussão, de maneira que deve  ser  garantida  aos  pré-candidatos,  candidatos  e  seus  apoiadores  a  ampla liberdade  de  expressão  e  de  manifestação,  possibilitando  ao  eleitor  pleno  acesso  as  informações necessárias para o exercício da livre destinação de seu voto.

[…]

A Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspectoo positivo, que  é exatamente   “o cidadão pode se manifestar como bem entender”,  e  o  negativo,  que  proíbe  a  ilegítima  intervenção do Estado, por meio de censura prévia.

A liberdade de expressão, em seu aspecto positivo, permite posterior responsabilidade cível e criminal pelo conteúdo difundido, além da previsão do direito de resposta.  No entanto, não há permissivo constitucional para restringir a liberdade de expressão no seu sentido negativo, ou seja, para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a ter junto ao público.

[…]

A Constituição Federal não permite aos pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores, inclusive em período de propaganda eleitoral, a propagação de discurso de ódio, ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, art. 5º, XLIV, e art. 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações nas redes sociais ou através de entrevistas públicas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais – Separação de Poderes (CF, art. 60, §4º), com a consequente instalação do arbítrio.

Tribunal Superior Eleitoral. Processo nº 0600543-76.2022.6.00.0000. Ministro Alexandre de Moraes.

Disponível em – https://www.tse.jus.br/comunicacao/arquivos/decisao-alexandre-de-moraes

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