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NOVO PROCESSO APURA REMOÇÕES POR PERMUTA DO TJ-SE

CONCURSO PÚBLICO. CARGOS. OFICIAL DE JUSTIÇA. ESCRIVÃO. PAGAMENTO DE VENCIMENTO CUMULADO COM EMOLUMENTOS. DIREITO DE OPÇÃO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL.

INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO TJ-SE À CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

No pedido de providências n. 001072-05.2018.2.00.0000, apresentado pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos através do IBEPAC, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça julgou regular o direito de opção entre o cargo público e a função de notário/registrador, sem necessidade de concurso público específico, dentre os beneficiados Marlon Sérgio Santana de Abreu Lima, Antônio Henrique Buarque Maciel, Estelita Nunes Oliveira e etc.

https://redepelicano.com/2020/11/08/inconstitucionalidade-do-direito-de-opcao/

A tese foi defendida pela desembargadora Iolanda Santos Guimarães. Na denúncia apresentada foi demonstrado pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos e IBEPAC:

o concurso não foi específico para a atividade notarial e registral e sim para os cargos de oficial de justiça, escrivão e oficial distribuidor; 

O concurso realizado foi apenas de provas e não de provas e títulos conforme exige o art. 37, incisos I e II, da CRFB;

inobservância da regra de provimento ou remoção, bem como não asseguraram o princípio da universalidade ao certame; 

Transformaram o cargo de oficial de justiça e escrivão no cargo de tabelião e registrador, sem lei formal ou material, via ato administrativo; 

receberam vencimento de cargo público cumulado com emolumentos até o ano de 2010, em total afronta ao art. 206 da CF/1967 e art. 236, § 1º, da CF/1988, art. 6º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 21, de 24 de outubro de 1995 e art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 31, de 26 de dezembro de 1996;

•→direito de opção concedido através da Lei Complementar Estadual nº 31, de 26 de dezembro de 1996, permitindo, sob a égide da Constituição Federal de 1988, aos servidores judiciais, a opção, entre o cargo de escrivão e/ou oficial de justiça com a delegação de serventias extrajudiciais, o que, em tese, viola Súmula Vinculante n.º 43.

A proposta legislativa visa efetivar os responsáveis e substitutos que assumiram cartórios sem concurso público após a Constituição de 1988. Alguns parlamentares vêm defendendo a mudança. O argumento é de que os aprovados em concurso não aceitam os cartórios de cidades do interior e, portanto, é necessário garantir o funcionamento desses estabelecimentos.

Paralelo a esses fatos, a Ministra Maria Thereza determinou a abertura do pedido de providências n. 0003158-58.2021.2.00.0000 e o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe apresentou informações com o histórico funcional de alguns servidores removidos por permuta para a atividade notarial e registral, que poderão ser beneficiados com a aprovação da PEC 471/2015.

https://redepelicano.com/2020/11/06/ministra-carmen-lucia-vota-pela-inconstitucionalidade-do-direito-de-opcao/
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