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PEC 471 PODE TER LÁGRIMAS DE ALEGRIA E DE DOR

PEC 471. EFETIVAÇÃO DE CARTORÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO. PAUTA. VOTAÇÃO EM SEGUNDO TURNO. CÂMARA DOS DEPUTADOS. DECURSO DE TEMPO. CONVALIDAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA.

A Câmara dos Deputados está analisando a proposta de emenda constitucional n. 471, desde 2015, quando foi aprovada por 333 votos a 133, em primeiro turno. De lá pra cá estancou tudo, mas cogita-se que volte à pauta para votação em segundo ainda antes do recesso parlamentar.

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A proposta legislativa visa efetivar os responsáveis e substitutos que assumiram cartórios sem concurso público após a Constituição de 1988. Alguns parlamentares vêm defendendo a mudança. O argumentam é de que os aprovados em concurso não aceitam os cartórios de cidades do interior e, portanto, é necessário garantir o funcionamento desses estabelecimentos.

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Para alguns especialistas consultados sobre o assunto, embora não se conceba a aquisição de delegação pública por decurso de prazo (uma espécie de usucapião de cargo ou função) é fato que o decurso de prazo, longo e sem notícia de problemas algum durante a prática de atos no exercício da função, representa um indício seguro de que o ocupante da função tem capacidade e habilidade bastante para assumir o encargo definitivamente.

Segundo eles, esta questão foi tratada no pedido de providências 0004732-87.2019.2.00.0000, onde o conselheiro Emmanoel Pereira reconheceu que “[…]De igual modo, tendo em vista a incidência de fatores como a inércia da Administração e o decurso do tempo, admito a possibilidade de convalidação dos atos administrativos de que tratam os autos, com o reconhecimento da estabilidade da investidura do Recorrente como responsável pelas atividades do 3º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas e o Ofício de Distribuição de Protestos e Títulos de Crédito da Comarca de Maceió/AL, mantendo-o na lista de serventias providas, conforme já consignado por este Conselho, em publicação de  24/01/2010 e 12/07/2010.”

Paralelo a esses fatos, a Corregedoria Nacional de Justiça, nos pedidos de providências 001072-05.2018.2.00.0000 e 0006415.33.2017.2.00.0000, vem mudando seu posicionamento sobre situação semelhante à tratada na PEC 471 e reconhecendo a desnecessidade de concurso específico para a atividade notarial e registral, o direito de opção e da coisa julgada administrativa, como ocorreu no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, onde o concurso realizado em 1992 incorreu em diversas irregularidades, dentre elas:

I) concurso público realizado para os cargos de escrivão judicial, oficial de justiça e 2º distribuidor e não para notários e registradores;

II) ausência da natureza específica da prova para serventia extrajudicial;

III) regime de cargo público diverso do regime de delegação do poder público;

IV) inobservância da regra de provimento ou remoção;

V) receberam vencimento de cargo público cumulado com emolumentos até o ano de 2010, em total afronta ao art. 206 da CF/1967 e art. 236, § 1º, da CF/1988, art. 6º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 21, de 24 de outubro de 1995 e art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 31, de 26 de dezembro de 1996;

VI) direito de opção concedido através da Lei Complementar Estadual nº 31, de 26 de dezembro de 1996, permitindo, sob a égide da Constituição Federal de 1988, aos servidores judiciais, a opção, entre o cargo de escrivão e/ou oficial de justiça com a delegação de serventias extrajudiciais, o que, em tese, viola Súmula Vinculante n.º 43.

VII) O concurso realizado foi apenas de provas e não de provas e títulos conforme exige o art. 37, incisos I e II, da CRFB;

A PEC 471, não está proibindo novos concursos e vem justamente para regulamentar esse tipo de situação que se prolonga no tempo e causa insegurança jurídica.

https://redepelicano.com/2020/11/08/inconstitucionalidade-do-direito-de-opcao/
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