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CNJ reafirma limites do direito de opção em reorganização de serventias extrajudiciais e reacende debate sobre conceitos jurídicos fundamentais

Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro do CNJ decide que redistribuição de atribuições em cartórios configura desacumulação, afastando o direito de opção e reacendendo debate jurídico nacional.

A Corregedoria Nacional de Justiça aprovou recentemente parecer da Coordenadoria  que negou o reconhecimento do direito de opção a uma delegatária de serventia extrajudicial no Município de Caucaia, no Ceará, ao concluir que a reorganização promovida pelo Tribunal de Justiça local configurou desacumulação de atribuições, e não desdobramento ou desmembramento de serventia.

O parecer foi proferido no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0007960-94.2024.2.00.0000 e envolve a aplicação dos institutos clássicos de organização das serventias extrajudiciais previstos na Lei nº 8.935/1994, tema que voltou ao centro do debate jurídico nacional.

O CASO CONCRETO

A controvérsia teve origem na edição da Lei Estadual nº 18.785/2024 e da Resolução TJCE nº 16/2024, que promoveram a reorganização das serventias extrajudiciais em Caucaia. A titular do 3º Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas sustentou que a redistribuição das atribuições de RTD e RCPJ caracterizaria verdadeiro desdobramento de sua serventia, o que lhe asseguraria o direito de opção previsto no art. 29, I, da Lei nº 8.935/94.

O CNJ, contudo, adotou entendimento diverso.

A TESE ACOLHIDA PELO CNJ

No parecer aprovado pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, a Corregedoria Nacional concluiu que o caso não envolveu a criação de serventias resultantes a partir da serventia da requerente, mas sim a transferência de atribuições entre serventias já existentes, instituto tecnicamente qualificado como desacumulação.

Segundo o parecer, a desacumulação consiste na redistribuição funcional de especialidades notariais ou registrais entre cartórios situados na mesma jurisdição, sem criação de novas unidades a partir da serventia originária. Nessas hipóteses, a Lei nº 8.935/94, em seu art. 49, estabelece que a perda da atribuição somente produz efeitos quando da vacância da serventia, justamente para preservar a segurança jurídica do delegatário.

Com base nessa premissa, o CNJ afastou o direito de opção, por entender que esse direito está vinculado apenas às hipóteses de desmembramento ou desdobramento, nas quais há efetiva divisão ou multiplicação da serventia originária.

TERRITORIALIDADE E REGISTRO DE IMÓVEIS

Um dos pontos centrais do parecer foi a ênfase no princípio da territorialidade. Para a Corregedoria Nacional, os institutos do desmembramento e do desdobramento estariam logicamente associados às serventias cuja competência se funda em uma base territorial fisicamente divisível, notadamente o Registro de Imóveis, cuja circunscrição pode ser fragmentada para a criação de novas unidades da mesma especialidade.

Como a delegatária envolvida no caso não possuía atribuição de Registro de Imóveis, mas apenas serviços de natureza notarial e registral não territorializados, o CNJ entendeu não ser possível enquadrar a reorganização como desdobramento ou desmembramento, mas apenas como desacumulação.

DEBATE CONCEITUAL REACENDIDO

O parecer, embora formalmente alinhado à legislação vigente, reacendeu debates no meio jurídico especializado. Parte da doutrina sustenta que o desdobramento notarial, diferentemente do desmembramento territorial, sempre foi concebido como instrumento funcional, voltado ao aumento do número de serventias com a mesma especialidade em uma mesma comarca, especialmente para ampliar a competitividade e o acesso do público aos serviços extrajudiciais.

Sob essa perspectiva, críticos apontam que a interpretação adotada pelo CNJ pode levar a uma leitura restritiva do instituto do desdobramento, aproximando-o excessivamente da lógica territorial própria do Registro de Imóveis e reduzindo sua aplicação no campo notarial.

IMPACTOS E PRECEDENTES

Na prática, o entendimento firmado pelo CNJ tende a fortalecer a utilização do instituto da desacumulação como categoria central nas reorganizações administrativas promovidas pelos tribunais estaduais, limitando o alcance do direito de opção dos delegatários.

Especialistas observam que o precedente poderá influenciar futuros processos de reorganização de serventias extrajudiciais em todo o país, especialmente em contextos de criação de novas unidades acompanhadas de redistribuição de atribuições.

CONCLUSÃO

O caso de Caucaia evidencia que, mais do que uma controvérsia pontual, a discussão envolve a própria arquitetura conceitual do sistema extrajudicial brasileiro. Ao reafirmar a distinção entre criação, desmembramento, desdobramento e desacumulação, o CNJ reforça a segurança jurídica do modelo, mas também provoca reflexão sobre os limites e a evolução desses institutos diante das transformações administrativas e sociais do serviço notarial e registral.

O debate, ao que tudo indica, está longe de se encerrar.

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