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Parentesco com magistrados e nomeação de titulares concursados como interinos – Liminar concedida

A Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos tem questionado junto ao Conselho Nacional de Justiça se a nomeação de notários e registradores concursados de serventias extrajudiciais que possuam parentesco com magistrados, os quais não ocupam cargos administrativos, não detêm ascendência hierárquica, nem exercem influência direta sobre o serviço extrajudicial, poderia configurar nepotismo. Esse tema está sendo abordado na consulta n.º 0002448-33.2024.2.00.0000, com o Conselheiro Relator José Edivaldo Rocha Rotondano.

O pedido de liminar foi indeferido. De acordo com o Conselheiro José Edivaldo Rocha Rotondano, a finalidade da consulta é a “deliberação de questões, de forma ampla e abstrata – desvinculada da avaliação de dados concretos resultantes da aplicação de atos normativos – é necessário reconhecer sua clara incompatibilidade com possíveis demandas de natureza urgente ou cautelar.”

Por outro lado, no pedido de providências n.º 0002388-60.2024.2.00.0000, o Conselheiro Marcelo Terto concedeu liminar a uma titular concursada de serventia extrajudicial que possui parentesco com magistrado, permitindo-lhe assumir a interinidade. Segundo Terto:

“Logo, adiro ao entendimento de que a interpretação do tema, mesmo em relação às interinidades por titulares delegatários de serventias extrajudiciais, deve estar alinhada com a mencionada orientação dada pela Suprema Corte segundo a qual só pode se considerar configurado nepotismo se constatadas as seguintes hipóteses: (i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade designante e o delegatário designado para a interinidade; (ii) relação de parentesco entre a pessoa designada e a autoridade designante; (iii) relação de parentesco entre a pessoa designada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada; e (iv) relação de parentesco entre a pessoa designada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade designante, o que não se observa na relação entre membros de um mesmo tribunal.”

O tema é polêmico

Para Juliana Gomes Antonangelo, ativista de direitos humanos e justiça social da Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, o debate sobre nepotismo em serventias extrajudiciais, é complexo. Segundo ela, imagine a situação de um titular concursado de cartório extrajudicial, profissional experiente e dedicado, que possui parentesco com um magistrado. Este magistrado, por sua vez, não exerce funções administrativas, não possui ascendência hierárquica ou influência direta sobre a autoridade nomeante e tampouco interfere no serviço extrajudicial. Diante desse cenário, Antonangelo questiona:

Seria justo impedir que este profissional assumisse a função de interino unicamente por causa de seus laços familiares?

Tal medida não violaria as disposições do art. 226 da Constituição Federal?

Poderia ser interpretada como uma forma de discriminação indireta, conforme o art. 24 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH)?

Impediria o notário/registrador concursado de acessar funções públicas em igualdade de condições com outros titulares de cartório concursados, conforme o art. 23.1.c da CADH?

Nepotismo e Discriminação Indireta

Antonangelo argumenta que a presunção de nepotismo, sem a devida análise de outros fatores relevantes, pode configurar discriminação indireta. Ela cita decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte-IDH) que ressaltam a obrigação dos Estados de se absterem de práticas discriminatórias, mesmo que não intencionais.

Para mais informações, acesse a página do Conselho Nacional de Justiça em https://www.cnj.jus.br/pjecnj/Processo/ConsultaProcesso/listView.seam.

Consulte os processos citados na matéria:

Consulta n.º 0002448-33.2024.2.00.0000; e

Pedido de Providências n.º 0002388-60.2024.2.00.0000.

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