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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DECIDE QUE TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS ESTÃO SUBMETIDOS A ESTÁGIO PROBATÓRIO

O Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo n.º 0006415.33.2017.2.00.0000, julgou regular o caso de servidores que prestaram concurso público para oficial de justiça, tomaram posse como oficial registrador, foram reconduzidos ao cargo de escrivão judicial e, agora, reconduzidos à função pública de registrador.

No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região considerou regular o direito de servidora que se afastou do cargo de analista judiciária, para exercer a função pública de registradora/tabeliã, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a ser reconduzida ao cargo de origem.

O ato de recondução n.º 10.284.059, de 22 de maio de 2020, tem o seguinte teor:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

ATO Nº 10.284.059, DE 22 DE MAIO DE 2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o decido pelo Conselho de Administração em Sessão de 16/04/2020 nos autos do PAe 000XXXX-02.2019.4.01.8004, resolve:

RECONDUZIR, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.112/1990, CAROLINA RUSCIOLELLI CASSANO, ao cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Nível Superior, Classe A, Padrão 4, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau, Seção Judiciária da Bahia, em face de desistência do estágio probatório do cargo público de Outorga de Delegação de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado da Bahia, na vaga decorrente da aposentadoria de Ana Maria de Freitas Dantas.

Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES

https://www.jusbrasil.com.br/diarios/298711513/dou-secao-2-26-05-2020-pg-37

Para o Tribunal Regional Federal Primeira Região, os notários e registradores estão submetidos a estágio probatório, o que possibilita a recondução ao cargo de origem.

Segundo especialistas em Direito Administrativo, o Conselho Nacional de Justiça abriu o precedente no processo n.º 0006415.33.2017.2.00.0000 e o Tribunal Regional Federal da Primeira Região seguiu a decisão.

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