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CUMPRIMENTO DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. OBRIGATORIEDADE

210. O artigo 1.1 da Convenção é uma NORMA DE CARÁTER GERAL, cujo conteúdo se estende a todas as disposições do tratado, e dispõe A OBRIGAÇÃO DOS ESTADOS PARTES de respeitar e garantir o pleno e livre exercício dos direitos e liberdades nele reconhecidos “sem discriminação alguma”, ou seja, independentemente da origem ou da forma que assuma, TODO TRATAMENTO QUE POSSA SER CONSIDERADO DISCRIMINATÓRIO a respeito do exercício de qualquer dos direitos garantidos na Convenção é per se com ela incompatível.

O DESCUMPRIMENTO PELO ESTADO, MEDIANTE QUALQUER TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, da obrigação geral de respeitar e garantir os direitos humanos, gera para ele responsabilidade internacional. É por esse motivo que existe um vínculo indissolúvel entre a obrigação de respeitar e garantir os direitos humanos e o princípio de igualdade e não discriminação.

Corte IDH. Caso das Mulheres Vítimas de Tortura Sexual em Atenco Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2018. Série C No 371.

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