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DIREITO A SAUDE. DEVER DE CUIDADO. DEVER DE REGULAR E FISCALIZAR AS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE

O Tribunal dispôs que O DEVER DOS ESTADOS DE REGULAR E FISCALIZAR AS INSTITUIÇÕES QUE PRESTAM SERVIÇO DE SAÚDE, como medida necessária para a devida proteção da vida e integridade das pessoas sob sua jurisdição, ABRANGE TANTO AS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS que prestam serviços públicos de saúde quanto aquelas instituições que prestam exclusivamente serviços privados de saúde. Especialmente com relação às instituições que prestam serviço público de saúde, como fazia a Casa de Repouso Guararapes, o Estado não somente deve regulá-las e fiscalizá-las, mas tem, ademais, o especial dever de cuidado com relação às pessoas ali internadas.

Corte IDH. Caso Ximenes Lopes vs. Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C Nº 149

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