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TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO INJUSTO E ARBITRÁRIO

A Corte estabeleceu em sua jurisprudência que o artigo 1.1 da Convenção é uma norma de caráter geral, cujo conteúdo se estende a todas as disposições do tratado, já que dispõe sobre a obrigação dos Estados Partes de respeitar e garantir o pleno e livre exercício dos direitos e liberdades ali reconhecidos “sem discriminação alguma”. Isto é, qualquer que seja a origem ou a forma assumida, todo tratamento que possa ser considerado discriminatório a respeito do exercício de qualquer um dos direitos garantidos na Convenção é, per se, incompatível com a mesma.

[Corte IDH. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de outubro de 2016. Série C Nº 318]

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