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ABUSO DE PODER E DE AUTORIDADE

A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos se referiu ao conceito nuclear ou literal da legalidade: previsão do delito e de sua consequência jurídica na norma penal, ao amparo da fórmula nullum crime nulla poena sine lege.

Certamente, o Tribunal também estudou a legalidade processual e executiva. Se a conduta sancionada não se encontra prevista na lei, existe manifesta violação do princípio de legalidade.

Também se apresenta essa violação quando a descrição legal da conduta é equívoca, confusa, ambígua, ao ponto em que desemboca em interpretações diversas (“facilitadas” pelo legislador e que são a porta do arbítrio) e conduzem a consequências penais diferentes, que se refletem na punição e no julgamento, por exemplo. Daí a exigência da rigorosa caracterização das condutas puníveis, ao amparo do princípio de legalidade.

VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ SERGIO GARCÍA RAMÍREZ COM RESPEITO À SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO TRISTÁN DONOSO VS. PANAMÁ, DE 27 DE JANEIRO DE 2009.

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