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DISSEMINAÇÃO DE PENSAMENTOS E IDEIAS

O artigo 13.1 da Convenção Americana estabelece expressamente a liberdade de divulgar informações.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, considera que um dos pilares da liberdade de expressão é justamente o direito de falar, e que isso implica necessariamente o direito das pessoas de usar o idioma de sua escolha para expressar seus pensamentos.

A expressão e disseminação de pensamentos e ideias são indivisíveis, de modo que a restrição das possibilidades de divulgação representa diretamente, e na mesma medida, um limite ao direito de se expressar livremente.

Corte IDH. Caso López Álvarez Vs. Honduras. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 1 de febrero de 2006. Serie C No. 141.

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