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TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

A obrigação de garantia consiste em um conjunto de medidas que o Estado deve adotar para permitir o pleno gozo e exercício dos direitos humanos. A Comissão reitera que a segunda obrigação geral dos Estados Partes é garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos na Convenção a todas as pessoas sujeitas à sua jurisdição. […] Como parte deste dever de agir com a devida diligência, os Estados têm a obrigação legal de prevenir razoavelmente as violações dos direitos humanos, investigando seriamente com os meios à sua disposição as violações que tenham sido cometidas no âmbito de sua jurisdiçãoa fim de identificar os responsáveis, impor as sanções pertinentes e assegurar às vítimas uma reparação adequada.

[CIDH. Povos Indígenas, Comunidades Afrodescendentes e Recursos Naturais: Proteção dos Direitos Humanos no Contexto das Atividades de Extração, Exploração e Desenvolvimento. OEA / Ser.L / V / II. Doc. 47/15. 31 de dezembro de 2015, par. 40]

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