DIREITO DE OPÇÃO ENTRE CARGO PÚBLICO E A FUNÇÃO DE NOTÁRIO/REGISTRADOR. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO ENUNCIADO SÚMULA VINCULANTE n. 43. CONCURSO PARA CARGO DIVERSO. APLICAÇÃO DE INSTITUTOS TÍPICOS DE EXERCENTES DE CARGO PÚBLICO, COMO PROMOÇÃO, REMOÇÃO, LICENÇA-PRÊMIO E CESSÃO. NULIDADE.
No pedido de providências n. 001072-05.2018.2.00.0000, apresentado pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça julgou regular o direito de opção entre o cargo público e a função de notário/registrador, sem necessidade de concurso público específico, dentre os beneficiados o Senhor #Marlon Sérgio Santana de Abreu Lima, #Antônio Henrique Buarque Maciel, #Estelita Nunes Oliveira etc. A tese foi defendida pela #Desembargadora Iolanda Guimarães.
Na denúncia apresentada foi demonstrado pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos e IBEPAC:
•→Se o concurso público realizado pelo TJ-SE foi ou não específico para a atividade notarial e registral, ou se foi somente para os cargos de oficial de justiça, escrivão e oficial distribuidor?
•→Se o concurso realizado pelo TJ-SE, foi de provas e ou de provas e títulos conforme exige o art. 37, incisos I e II e 236, § 3º, da CRFB?
•→ Se o concurso realizado pelo TJ-SE, foi observada a regra de ingresso por provimento ou remoção, bem como, se foi assegurado o princípio da universalidade ao certame?
•→ Se o TJ-SE, pagou aos escrivães vencimento de cargo público cumulado com emolumentos até o ano de 2010, e se isso não seria uma afronta ao art. 206 da CF/1967 e art. 236, § 1º, da CF/1988, art. 6º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 21, de 24 de outubro de 1995 e art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 31, de 26 de dezembro de 1996?
•→Se o TJ-SE concedeu prazo para o direito de opção aos escrivães e oficiais de justiça optarem entre o cargo e a função pública de notário e registrador, e se eles fizeram a escolha no prazo estabelecido na Lei Complementar Estadual nº 31, de 26 de dezembro de 1996?
•→DIREITO DE RECONDUÇÃO: Se o TJ-SE, permitiu a candidatos aprovados para o cargo de oficial de justiça, assumirem como registradores e, após, fossem reconduzidos ao cargo de escrivão judicial e não para o cargo originário (oficial de justiça)?
•→APLICAÇÃO DE INSTITUTOS TÍPICOS DE EXERCENTES DE CARGO PÚBLICO, COMO OS INSTITUTOS DA PROMOÇÃO, REMOÇÃO, LICENÇA-PRÊMIO E CESSÃO: Se o TJ-SE, concedeu benefícios típicos de exercentes de cargos públicos aos cartorários de Sergipe e, se isso, não fere o que dispõe os arts. 25, 28 e 29, da Lei n. 8.935/1994, que não prevê tais direitos aos notários e registradores?
•→ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE ATRIBUIÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS. Se o TJ-SE, permitiu, acumulações indevidas e a manutenção de super-cartórios, em contrariedade ao que dispõe os arts. 5º, 26 e 44 da Lei nº 8.935/94, autorizando a acumulação de diversas especialidades notariais e registrais, em uma única serventia?
•→EDIÇÃO DAS LEI COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº: Se o TJ-SE, cumpriu com as determinações das Leis n.ºs – 21/95; b) 28/96; c) 31/96; d) 130/2006; e) 193/2010, com a finalidade de legalizar diversos servidores removidos por permuta para a atividade notarial e registral sem concurso público específico e, se isso não fere o que dispõe a Súmula Vinculante nº 43?
•→AS REFERIDAS LEIS NÃO DISPUSERAM SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE ESCRIVÃO JUDICIAL EM “CARGO DE TABELIÃO E REGISTRADOR”, fato que veio a ser corrigido com a edição do Ato Administrativo nº 893, de 24.11.06, publicado no Diário da Justiça de 13.12.06. Nesse sentido, a conduta do TJ-SE, à luz da legislação que rege a matéria, estaria condizente com o princípio da reserva de lei formal e material?
•→Se a acumulação indevida do cargo público de escrivão com a atividade notarial e registral, não seria proibido pela CRFB (art. 37, inciso XVI, da CRFB e art. 25, da Lei n. 8.935/1994)?
•→Se a acumulação indevida de proventos de aposentadoria com emolumentos arrecadados da atividade notarial e registral, estaria em sintonia com o art. 37, incisos XVI e XVII, da CRFB e art. 25 da Lei n. 8.935/1994?
Na tramitação da representação foi comprovado, também, que alguns parentes de desembargadores receberam sem trabalhar durante mais de 15 anos, outro, como o senhor #Marlon Sérgio Santana de Abreu Lima, acumulou dois cargos em comissão junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, mais a função pública de notário, sem contar que, também, cumulou vencimento de cargo público com emolumentos arrecadados da serventia extrajudicial que ocupava por longos mais de 15 anos.
Por outro lado, um dos representados, apresentou defesa na qual informou à Corregedoria Nacional de Justiça sobre sua situação funcional:
“[…]Frise-se que, na oportunidade em que o interessado fora removido para a serventia que ocupa atualmente, a modalidade de tal remoção denominada permuta era aceita pelo Tribunal de Justiça de Sergipe e possuía amparo na legislação estadual, regulamentada pela Lei de Organização Judiciária do Estado de Sergipe nº 2.246/79, sendo convalidada posteriormente por lei federal. […] Ora, Excelência, por óbvio, caso o interessado tivesse ciência de que sua situação, convalidada pelos tribunais e pela legislação da época, seria considerada irregular futuramente, jamais teria permanecido na serventia atual e não há dúvidas de que optaria pela remoção por títulos para outra delegação.”
A situação é grave e espera-se que os fatos sejam devidamente apurados pelas autoridades competentes, ou então, seja concedido o mesmo direito aos servidores do TJ-BA e TJ-AL.