Tramita no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o pedido de providências (PP) n.º 0007755-36.2022.2.00.0000, que tem como objetivo analisar a extensão da decisão proferida pelo CNJ na Consulta 0003413-16.2021.2.00.0000, aos oficiais distribuidores do Estado do Paraná, cujas permutas para outra serventia extrajudicial foram anuladas e confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal.
A autora do pedido de providências argumenta que os oficiais distribuidores do Paraná que realizaram permutas posteriormente desconstituídas ocupavam serventias híbridas. Baseada nesse argumento, solicita que seja assegurado o direito desses oficiais de participarem de futuros procedimentos conforme definidos pelo CNJ na CONS 0003643-16.2021.2.00.0000.
Segundo a autora, o CNJ, nos autos do PP nº 0008639-02.2021.2.00.0000, PP nº 0005826-02.2021.2.00.0000 e da Consulta nº 0003413-16.2021.2.00.0000, decidiu:
(i) Pela possibilidade de ofertar serventias vagas que não estejam em concurso atual para os agentes delegados em situação de limbo funcional.
(ii) Homologou audiência de escolha realizada em 25/08/2022, na qual 62 agentes em situação de limbo funcional regularizaram suas situações mediante escolha de serventias compatíveis com suas serventias de origem.
(iii) Estabeleceu critérios adaptados para que o Tribunal possa promover novas audiências de escolha entre os agentes delegados em limbo funcional que acabaram não realizando escolha na sessão homologada.
Diferentemente do que concluiu o voto condutor do acórdão do PP nº 0008639-02.2021.2.00.0000, PP nº 0005826-02.2021.2.00.0000 e da Consulta nº 0003413-16.2021.2.00.0000, a autora argumenta que os Ofícios Distribuidores no Estado do Paraná são serventias de natureza híbrida, não se confundindo com “cartórios judiciais”.
O pedido visa adotar providências para garantir que os agentes delegados, cuja serventia de origem são ofícios distribuidores, possam participar das novas medidas de equacionamento administrativo do limbo funcional a serem realizadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR), eliminando a restrição que havia sido imposta anteriormente.
O PP 0007755-36.2022.2.00.0000 foi retirado da pauta de julgamentos virtuais da 5ª sessão virtual e pedido sua inclusão para pauta de julgamento presencial.
Saiba mais:
Acesse o site do CNJ: https://www.cnj.jus.br/pjecnj/ConsultaPublica/listView.seam
Consulte os processos mencionados na matéria:
0007755-36.2022.2.00.0000;
0003413-16.2021.2.00.0000;
0008639-02.2021.2.00.0000;
0005826-02.2021.2.00.0000.