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PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE E DIGNIDADE HUMANA

No que diz respeito às pessoas privadas de liberdade, o próprio artigo 5.2 da Convenção estabelece que serão tratadas com o respeito devido à dignidade inerente à pessoa humana.

De acordo com o artigo 27.2 da Convenção, este direito faz parte do núcleo inderrogável, que não é suscetível de suspensão em caso de guerra, perigo público ou outras ameaças à independência ou segurança dos Estados Partes.

Corte IDH. Caso del Penal Miguel Castro Castro Vs. Perú. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 25 de noviembre de 2006. Serie C No. 160

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