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PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE

408. A Corte ressalta que uma das dificuldades para a manutenção das relações entre as pessoas privadas de liberdade e seus familiares pode ser a reclusão de pessoas em centros penitenciários extremadamente distantes de seus domicílios ou de difícil acesso pelas condições geográficas e das vias de comunicação, tornando muito dispendioso e complicado para os familiares a realização de visitas periódicas, o que, eventualmente, poderia chegar a constituir uma violação tanto do direito à proteção da família como de outros direitos, como o direito à integridade pessoal, dependendo das particularidades de cada caso.

Portanto, os Estados devem, na medida do possível, facilitar o traslado dos reclusos a centros penitenciários mais próximos da localidade onde residam seus familiares.  

Corte IDH. Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de maio de 2014. Série C No. 279.

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