O artigo 8.2 da Convenção, alínea d) estabelece o “direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor”. Por sua vez, a alínea e) indica que o “direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei”.
Segundo os ativistas Klebson Reis e Juliana Antonangelo, da Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, a Corte Interamericana vem decidindo que a defesa deve ser exercida por um profissional do Direito, uma vez que representa a garantia do devido processo, de que o investigado será assessorado sobre seus deveres e direitos e de que será respeitado. Um advogado, além disso, pode realizar, inter alia, um controle crítico e de legalidade na produção de provas e pode compensar adequadamente a situação de vulnerabilidade das pessoas privadas de liberdade em relação ao seu acesso efetivo à justiça em termos igualitários.
Corte-IDH. Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela, pars. 61 e 62; e Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2010. Série C n° 218, par. 132.