O perigo processual não pode ser presumido, e sim deve-se realizar sua verificação, baseada em circunstâncias objetivas e certas, no caso concreto.
[Corte-IDH. Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de novembro de 2009. Série C n° 206, par. 115]