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POVOS INDIGENAS. ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, estabeleceu em outras oportunidades, conforme o princípio da não discriminação consagrado no artigo 1.1 da Convenção Americana que, para garantir o acesso à justiça dos membros de comunidades indígenas é indispensável que os Estados concedam uma proteção efetiva levando em consideração suas particularidades próprias, suas características econômicas e sociais, bem como sua situação de especial vulnerabilidade, seu direito consuetudinário, seus valores, usos e costumes.

A Corte Interamericana considera que, para garantir o acesso das vítimas à justiça – enquanto membros do povo indígena maia – a investigação dos fatos seja realizada com a devida diligência, sem obstáculos e sem discriminação, o Estado deve assegurar que essas vítimas possam compreender e se fazer compreender nos procedimentos legais iniciados, facilitando-lhes intérpretes ou outros meios eficazes para tal finalidade.

O Estado também deverá garantir, na medida do possível, que as vítimas não tenham que realizar condutas desmedidas ou exageradas para acessar os centros de administração de justiça encarregados da investigação.  

[Corte IDH. Caso Fernández Ortega e outros Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010. Série C No. 215]

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