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COMPETÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. COMPETÊNCIA CONTENCIOSA. FUNÇÃO CONSULTIVA. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS.

A competência contenciosa da Corte Interamericana consiste essencialmente em interpretar e aplicar a Convenção Americana ou outros tratados sobre os quais tenha competência para, consequentemente, determinar, de acordo com as normas internacionais, tanto convencionais como consuetudinárias, a responsabilidade internacional do Estado de acordo com o Direito Internacional.

Nesse sentido, dispõe o artigo 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos:

Art. 62 da Convenção Americana:

1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.

[…]

3. A Corte é competente para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da presente Convenção submetidas a ela, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam tal competência, ora por declaração especial, conforme indicado nos incisos anteriores, ora por convenção especial.

Somado a competência contenciosa, a Corte Interamericana de Direitos Humanos exerce função consultiva que consiste em interpretar sobre uma ou várias disposições da convenção ou de outros tratados relativos à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos.

A diferença entre a competência contenciosa e a função consultiva, é que nesta, não existem “partes” envolvidas no procedimento consultivo, e não existe um litígio a ser resolvido.

https://redepelicano.com/2020/02/20/atribuicoes-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos/

A Corte-IDH tem adotado em sua função consultiva a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, a qual reflete as regras gerais e consuetudinárias de interpretação dos tratados internacionais o que implica na aplicação simultânea e conjunta dos critérios de boa-fé, o exame do sentido comum dos termos usados no tratado em questão, lidos em seu contexto e considerando o objeto e a finalidade daquele.

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