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LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E SUA LEITURA CONSTITUCIONAL #POR JULIANA GOMES ANTONANGELO

O Tribunal Regional Federal da 4º Região analisando o tema proferiu um importante julgado sobre a matéria, diferenciando a pessoa portadora de deficiência e sua capacidade, da pessoa portadora de deficiência psíquica ou intelectual que não disponha de discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Segundo o julgado, o Estatuto da Pessoa com deficiência deve partir de uma interpretação constitucional de seu texto colocando a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o “Estatuto da Pessoa com Deficiência” deve ser lido sistemicamente como norma protetiva:

“[…]As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e à indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.” [TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014290-92.2019.4.04.9999, data do julgamento 17.09.2020].

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