O Tribunal Regional Federal da 4º Região analisando o tema proferiu um importante julgado sobre a matéria, diferenciando a pessoa portadora de deficiência e sua capacidade, da pessoa portadora de deficiência psíquica ou intelectual que não disponha de discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Segundo o julgado, o Estatuto da Pessoa com deficiência deve partir de uma interpretação constitucional de seu texto colocando a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o “Estatuto da Pessoa com Deficiência” deve ser lido sistemicamente como norma protetiva: